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Vitória! TJ estende a aposentados/as o Auxílio a Filho Com Deficiência, antiga reivindicação da categoria

Vitória da categoria! Uma antiga e justa reivindicação, item de pauta da Campanha Salarial, foi deliberada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) essa semana: A concessão para os/as aposentados/as do Auxílio a Filho com Deficiência.

 

Em Comunicado SGP nº 69/2024, publicado dia 1 de outubro no Diário da Justiça Eletrônico, o Tribunal divulga as regras do Programa Creche-Escola para a solicitação dos benefícios Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência, nos termos da Portaria n° 10.297/2023 alterada pela Portaria nº 10.488/2024, para servidores/as em atividades e aposentados/as.

 

Essa conquista é significativa para a Assojubs que há anos abraçou a demanda dos/as servidores e lutou incansavelmente para colocar em pauta a revisão do programa e ampliação a aposentados/as. O valor retirado quando da aposentadoria do/a funcionário/a não faz jus à situação dos/as filhos/as com deficiência, pois seguem os cuidados diários.

 

Foram incansáveis diálogos e cobranças junto ao Tribunal para que olhassem com esmero tal pauta. Diferentes atos e manifestações na Capital aconteceram para deixar o assunto em evidência. Foram inúmeras reuniões com servidores/as para entender os casos e apresentar ao Tribunal. E também encontros virtuais (à época da Pandemia por Covid-19) com o Departamento Jurídico da Assojubs para entender a viabilidade da extensão do Creche-Escola.

 

E agora, após anos de batalha para ajustar a concessão do benefício, a conquista veio! A alegria em avançar na luta pelos direitos da categoria é imensa e a satisfação por não ter esmorecido é indescritível!

 

Diante dessas vitórias é que reiteramos que a luta é o caminho! As batalhas são árduas, muitas vezes parecem ser em vão, mas não podemos desistir.


Resistir sempre!

 

Relembre alguns momentos da luta pela extensão do Creche-Escola aos aposentados/as com filhos/as com deficiência:

 

27 de setembro/2018 – Em ato na Praça João Mendes, Creche-Escola Especial está entre as reivindicações

 

8 de novembro/2018 – No dia de Luta Pelo Judiciário, Creche-Escola Especial segue nas reivindicações

 

5 de fevereiro/2020 – Na abertura do Ano Judiciário, solicitação a juízes assessores atenção à demanda

 

13 de julho/2021 – Reunião com servidores sobre a cessão benefício após aposentadoria dos/as servidores/as

 

22 de julho/2021 – Ato na Praça João Mendes

 

22 de julho/2021 – Informações do Departamento Jurídico da Assojubs

 

3 de agosto/2021 – TJSP responde ofício sobre o Creche-Escola Especial

 

12 de maio/2022 – Em reunião com a Presidência, a cobrança para ampliação do Creche Escola Especial

 

1 de março/2023 – Em reunião com a Presidência, mais uma vez a cobrança para ampliação do Creche Escola Especial


COMUNICADO SGP nº 69/2024

Assunto: PROGRAMA CRECHE-ESCOLA Servidores ATIVOS E APOSENTADOS Solicitação dos benefícios Auxílio Creche-Escola e Auxílio a Filho com Deficiência, nos termos da Portaria n° 10.297/2023 alterada pela Portaria nº 10.488/2024


A SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COMUNICA a todos os servidores(as) ativos lotados nas unidades administrativas e judiciais de Primeira e Segunda Instância do Estado e aos(as) servidores(as) aposentados(as), que está disponível sistema para inscrição no Programa Creche-Escola, observados os procedimentos a seguir:


1) QUEM PODE SE INSCREVER:

A solicitação pode ser feita pela servidora ou servidor em atividade ou aposentado(a).


2) PRINCIPAIS REQUISITOS para a inscrição:


I. Para o AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA:

i - Criança, a partir do 7º (sétimo) mês do nascimento, em idade pré-escolar;

ii - Que a criança esteja matriculada e cursando a educação infantil em creche ou escola particular;

ii - Apresentar documentos conforme itens 1 a 4 do Anexo I que acompanha este comunicado;

iv - Demais requisitos contidos nos artigos 2º a 4º da Portaria nº 10.297/2023.


II. Para o AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA:

i - Sem limite de faixa etária;

ii - Comprovação da deficiência por laudo médico ou documentos que forem considerados aptos para essa finalidade;

iii - Somente poderão ser custeadas as seguintes despesas (conforme art. 6º da Portaria nº 10.297/2023):


1) Mensalidade escolar;

2) Plano de saúde;

3) Outras despesas cujas necessidades forem indicadas em atestado ou relatório subscrito por profissional da área da saúde devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe:


a. Honorários médicos e de profissionais envolvidos no tratamento, reabilitação e cuidados do dependente com deficiência;

b. Profissionais especializados em atendimento do dependente em domicílio, quando não tiver condições de locomoção;

c. Curso ou atividades destinadas ao tratamento do dependente;

d. Medicamentos e insumos utilizados no tratamento ou cuidados da pessoa com deficiência;

e. Transporte utilizado para locomoção até a instituição de ensino ou local de sessões terapêuticas;


iv. Apresentar documentos conforme itens 1 a 3 e 5 do Anexo I que acompanha este comunicado;

v. Demais requisitos contidos nos artigos 5º ao 7º da Portaria nº 10.297/2023.


3) DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA CRECHE-ESCOLA E DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO


Nos termos do art. 8º da Portaria nº 10.297/2023, a inscrição dos servidores no Programa Creche-Escola deve ser feita exclusivamente via sistema Hólos disponível no Portal do Servidor (https://www.tjsp.jus.br/RHF/Holos) em Novas Solicitações/ Creche-Escola/ Inscrição. O servidor aposentado deve acessar o Portal do Servidor utilizando matrícula sem o dígito verificador.


ATENÇÃO

A inscrição poderá ser realizada para servidores ativos e aposentados


Apresentados todos os documentos necessários para a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício, nos termos do artigo 10 da Portaria nº 10.297/2023, o auxílio será pago mensalmente a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento;

Exemplos: pedidos de inscrição apresentados até 31/10/2024 serão implantados em novembro/2024 (crédito em dezembro/2024); pedidos apresentados até 30/11/2024 serão implantados em dezembro/2024 (crédito em janeiro/2025); assim sucessivamente.

- O valor mensal do Auxílio Creche-Escola é de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme disposição da Portaria nº 10.429/2024, e do Auxílio a Filho com Deficiência é de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais);

- Em nenhuma hipótese haverá pagamento retroativo.


4) DA COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE PAGAMENTO E DESPESAS (art. 12 a 15 Portaria nº 10.297/2023)

As declarações de quitação de mensalidade escolar e os comprovantes das despesas específicas previstas no anexo II e no art. 6º da Portaria nº 10.297/2023, referentes aos meses de janeiro a junho, deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até dia 15 de junho e as de julho a dezembro até 15 de dezembro, respectivamente.

Deverá ser utilizado exclusivamente o sistema Hólos para envio da documentação comprobatória de pagamento e despesas, também disponível no Portal do  Servidor (https://www.tjsp.jus.br/RHF/Holos) em Novas Solicitações/Creche-Escola/ Comprovação Semestral de Pagamento.


5) OUTRAS DISPOSIÇÕES

Casos omissos serão analisados pela Egrégia Presidência, com pedidos realizados por e-mail para sgp. crecheescola@tjsp.jus.br, mesmo endereço eletrônico onde poderão ser direcionadas eventuais dúvidas remanescentes.


Fica revogado o Comunicado SGP nº 77/2023 (DJE de 06/11/2023).


ANEXO I

PROGRAMA CRECHE-ESCOLA

LISTA DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO


1. DO(A) SERVIDOR(A):

a) CPF;


2. DO(A)(S) FILHO(S)/DEPENDENTE(S) INSCRITO(S):

a) Certidão de nascimento;

b) CPF;

c) Se for dependente por guarda ou tutela: cópia autenticada atual do Termo de Guarda e Responsabilidade ou Termo de Tutela.


3. DO(A) CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A):

a) RG e CPF;

b) Se for servidor público ou funcionário de órgão ou empresa pública, ainda que com vínculo pela CLT: declaração emitida pelo respectivo órgão ou empresa pública atestando o não recebimento de auxílio-creche, assistência pré-escolar ou benefício similar;

c) Se exerce atividade remunerada (com vínculo empregatício ou autônoma): declaração do empregador ou do INSS de que não está em gozo de licença-gestante.


4. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSCRIÇÃO NO AUXÍLIO CRECHE-ESCOLA:


4.1 Declaração de matrícula, em papel timbrado, constando obrigatoriamente:


a) Dados do estabelecimento de ensino com CNPJ;

b) Nome da criança e do responsável (servidor do Tribunal de Justiça);

c) Data em que a criança começou ou começará a frequentar a escola;

d) Série em que está matriculado e período (integral/meio período);

e) Valor da mensalidade;

f) Carimbo com identificação (nome completo e cargo) e assinatura do responsável pela emissão da declaração.


4.2 Comprovante de pagamento da mensalidade, caso a criança já esteja frequentando a escola no mês da inscrição.


5. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA INSCRIÇÃO NO AUXÍLIO A FILHO COM DEFICIÊNCIA:


5.1 Comprovante de deficiência: Relatório médico emitido no máximo 90 dias antes da data do protocolo, constando data, nome do filho/dependente, diagnóstico com CID especificando a deficiência, carimbo com identificação legível do médico e número do CRM, assinatura e indicação do tratamento adequado;


5.2 Relatórios de tratamentos e/ou terapias realizadas, em caso de necessidade, com data atual, carimbo com identificação legível do terapeuta e número do Conselho Regional da categoria profissional, devidamente assinado, conforme indicação médica;


5.3 Comprovante de pagamento de mensalidade escolar ou de despesa realizada no mês atual com o filho/dependente, relacionada com a deficiência, mediante apresentação dos respectivos documentos, de acordo com a comprovação:


- Mensalidade escolar: declaração de matrícula e de pagamento da mensalidade;

- Plano de Saúde: declaração emitida pela operadora de plano de saúde ou boleto bancário com respectivo comprovante de pagamento, contendo obrigatoriamente o nome do filho/dependente com deficiência;

- Honorários médicos ou de profissionais envolvidos no tratamento: declaração ou recibo;

- Medicamentos, materiais descartáveis ou de higiene pessoal, alimentação especial: nota fiscal ou cupom fiscal;

- Transporte utilizado para locomoção até a Instituição de Ensino ou a sessões terapêuticas, cursos ou atividades indicadas no tratamento do(a) dependente: recibo emitido pelo profissional responsável pelo transporte.



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