O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulgou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta, 9 de maio, a Resolução N° 925/2024 sobre a concessão de horário especial de trabalho para servidor/a com deficiência ou com dependente legal na mesma condição
RESOLUÇÃO N° 925/2024
Regulamenta a concessão de horário especial de trabalho ao(a) servidor(a) com deficiência ou com dependente legal na mesma condição, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o teor da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da qual o Brasil é Estado-parte, Decreto nº 6.949/2009;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que concede aos servidores com deficiência, ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o direito a horário especial de trabalho, sem redução de vencimentos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015, que trata do Estatuto da Pessoa com Deficiência e estabelece que a pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração;
CONSIDERANDO a Resolução nº 850/2021, de 15 de abril de 2021, atualizada pela Resolução nº 864/2022, de 25 de abril de 2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em seu Capítulo IV trata do Regime de Trabalho de servidores(as) e magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como daqueles(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.237.867, do Tema 1.097, com repercussão geral, reconhecendo a aplicabilidade do artigo 98, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais; e
CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus artigos 79 a 82 e 94 a 99;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO DE SERVIDOR(A) COM DEFICIÊNCIA OU COM CÔNJUGE, FILHO OU DEPENDENTE LEGAL NA MESMA CONDIÇÃO
Art. 1º. O horário especial de trabalho é um benefício concedido ao(a) servidor(a) com deficiência ou com cônjuge, filho ou dependente legal na mesma condição e consiste na redução, em até duas horas, no horário de trabalho diário, independentemente de compensação e sem prejuízo da remuneração.
§1º. O benefício do horário especial de trabalho também poderá ser concedido em dias específicos, em virtude da necessidade de tratamento/terapia realizado pelo(a) servidor(a) e/ou cônjuge, filho(a) ou dependente legal.
§2º. Também poderá fazer jus ao benefício a servidora gestante ou lactante de filho em idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses. §3º. Para fins desta Resolução, considera-se dependente do(a) servidor(a) aquele devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça para fins de dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte (Lei nº 9.250/1995).
Art.2º. A autorização do horário especial de trabalho será publicada no DJE pela Secretaria de Gestão de Pessoas e somente após a publicação poderá ser utilizado pelo(a) servidor(a), no início ou final do horário regular, a critério e sob a supervisão do gestor, e desde que esteja no efetivo exercício da jornada diária de 8 (oito) horas, passando a cumprir horário especial conforme o interesse da Administração.
Art.3º. É vedado o horário especial de trabalho ao(à) servidor(a) sujeito(a) a carga horária inferior a 40 horas semanais, a exemplo dos cargos de assistente social judiciário, psicólogo judiciário, enfermeiro judiciário, médico judiciário, cirurgião dentista judiciário, ainda que possua dois vínculos.
§1º. É vedada acumulação do horário especial de trabalho com horário especial de estudante, previsto nos artigos 100 a 106, bem como em relação ao tempo de descanso para amamentação, artigo 97, ambos do Regulamento Interno dos Servidores desta Corte Paulista.
§2º. Não fará jus ao horário especial de trabalho o(a) servidor(a) cujo cônjuge, companheiro ou corresponsável legal seja servidor(a) em gozo do benefício em virtude de mesmo dependente com deficiência, devendo apresentar declaração assinada.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 4º. O requerimento deverá ser realizado exclusivamente via sistema informatizado, apresentando justificativa e os documentos médicos probatórios.
§1º. Nos casos de servidores com deficiência, somente poderão requerer o benefício aqueles que tenham ingressado nesta Corte por meio da reserva de vaga para pessoas PCD ou que já possuam laudo multidisciplinar emitido pela SGP 5 com o reconhecimento de tal deficiência.
§2º. Nos casos de cônjuge, filho ou dependente legal, a deficiência deverá corresponder àquelas elencadas no anexo I desta Resolução.
§3º. O interessado deverá anexar documentação médica comprobatória composta por laudo pericial, relatórios psicológico e social, bem como exame realizado em até 90 (noventa) dias da data do requerimento.
§4º. A documentação de saúde deverá indicar a necessidade do horário especial de trabalho, além de conter nome do paciente, CID e/ou o nome da deficiência, data de emissão, assinatura e registro do profissional.
§5º. Na condição de gestante e lactante, a documentação consistirá em laudo emitido por serviço médico que indique a necessidade do horário especial de trabalho.
Art.5º. Além da documentação de saúde, o servidor(a) solicitante deverá:
I – Apresentar comprovante de que a terapia/tratamento realizado pelo servidor(a) e/ou cônjuge, filho ou dependente legal, coincide com o horário regular de trabalho e a indispensabilidade de acompanhamento;
II – Apresentar comprovante de que o horário reduzido do servidor(a) não coincide com o horário das atividades escolares do filho ou dependente legal com deficiência que esteja matriculado em instituição de ensino;
III – Apresentar comprovante de endereço do servidor(a) e do cônjuge, filho ou dependente legal;
IV – Preencher declaração de saúde constante do sistema e declaração de que não exercerá outra atividade, remunerada ou não, além do cuidado com a própria saúde ou do cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência, no período correspondente à redução do horário de trabalho do(a) servidor(a);
V – Apresentar, no caso de lactante, a certidão de nascimento do filho em idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses, com laudo emitido por serviço médico que indique a necessidade do horário especial de trabalho;
VI – Apresentar declaração do cônjuge, companheiro(a) ou corresponsável, informando se é ou não servidor público e se solicitou ou está em usufruto do benefício de que trata esta Resolução.
Art. 6º. Todos os documentos obrigatórios devem ser juntados no momento do requerimento, somente sendo admitida complementação posterior em caso de solicitação pela área médica do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Não serão conhecidos requerimentos com mesmo fundamento que embasou o anteriormente indeferido.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 7º. Para fins da concessão do horário especial de trabalho, comprovada a deficiência ou a condição de gestante ou lactante, serão considerados os seguintes critérios:
I – Necessidade e benefício do horário especial de trabalho ao(à) servidor(a) com deficiência e, no caso de cônjuge, filho ou dependente legal, a indispensabilidade de assistência direta do(a) servidor(a) requerente;
II – Limitações, restrições impostas pela deficiência e possíveis agravos à saúde que reduzam a viabilidade do(a) servidor(a) cumprir horário integral de trabalho;
III – Dificuldade na transposição de barreiras no desempenho laboral do(a) servidor(a) com deficiência, se estiver cumprindo horário integral de trabalho;
IV – Necessidade de rotinas específicas que impossibilitem o cumprimento do horário integral de trabalho.
Art. 8º. O benefício apenas será concedido se comprovada a existência de impedimento de longo período, em interação com uma ou mais barreiras, que possa obstruir a participação do(a) servidor(a) na sociedade em igualdade de condições com os demais, na forma da Lei nº 13.146/2015 e se comprovada a necessidade na forma prevista no artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º. O requerimento regularmente instruído será submetido a perícia médica indireta (documental) e o profissional médico será responsável pela emissão de parecer conclusivo destinado a contribuir com a Administração na instrução do requerimento, sem caráter vinculativo quanto a decisão final a ser proferida.
Parágrafo único. A critério do profissional que fará a perícia, poderá ser solicitada documentação complementar, que deverá ser apresentada em até 7 (sete) dias.
Art.10. Exclusivamente para requerimentos embasados na deficiência do próprio servidor(a), não sendo os subsídios técnicos suficientes para emissão de parecer conclusivo, o(a) servidor(a) será submetido(a) a exame pericial presencial, na data de convocação disponibilizada no DJE.
§1º. Salvo em situações excepcionais e justificadas, não será submetida à perícia médica presencial o cônjuge, filho ou dependente legal com deficiência.
§2º. Pedido de alteração de data da perícia presencial deve ser formulado com antecedência mínima de 2 (dois) dias da data da perícia e somente será aceito se acompanhado de justificativa médica e documento de saúde correspondente.
§3º. Não será aceito pedido de reagendamento da perícia presencial, em caso de ausência à perícia, fundado em:
I – Desconhecimento da norma ou distância do local designado para a perícia;
II – Dificuldade no acesso para consultar a convocação publicada no DJE;
III – Esquecimento de senha de acesso de endereço eletrônico institucional do(a) servidor(a); IV – Qualquer outro motivo de ordem pessoal, ainda que comprovado e que, quando submetido a análise da Diretoria da Saúde, não justifique o reagendamento da perícia.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DO HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 11. Após a emissão da conclusão pericial, e sendo o resultado desfavorável, o pedido será encaminhado para a manifestação da Diretoria de Apoio aos Servidores (DAPS), seguindo para apreciação do médico judiciário e, por fim, o requerimento será remetido para decisão do(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, a quem caberá a decisão final sobre o deferimento ou não do horário especial de trabalho.
Parágrafo único. O deferimento do horário especial de trabalho será publicado no DJE, data a partir da qual o(a) servidor(a) poderá fazer uso do benefício, a ser cadastrado pelo gestor no sistema de frequência, observada a conveniência do serviço.
Art. 12. O(A) servidor(a) que obtiver a concessão do benefício do horário especial de trabalho continua sujeito à observação de todas as regras de frequência, inclusive quanto a atraso, reposições e ausências.
Parágrafo único. Nas hipóteses de acumulação indevida do horário especial de trabalho com horário especial de estudante ou com redução prevista no artigo 97 do Regulamento Interno dos Servidores do Tribunal de Justiça, que resulte no cumprimento de jornada inferior a 6 horas diárias, o(a) servidor(a) estará sujeito ao desconto dos vencimentos, sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional.
Art. 13. O requerimento do horário especial de trabalho restará prejudicado quando:
I – Não tenha sido instruído com a documentação de saúde indicada no Capítulo II, hipótese em que nem passará por análise pericial;
II – Não for apresentada a documentação suplementar em até 7 (sete) dias da solicitação da área técnica;
III – O(A) servidor(a) deixar de atender a convocação para a perícia presencial.
Art.14. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas decidir:
I – Pelo deferimento ou indeferimento do requerimento inicial ou de renovação do horário especial de trabalho, publicandose a decisão no DJE;
II – Pela cessação e revogação do benefício (nos termos do artigo 16);
III – Por reconhecer prejudicado o requerimento (nos casos previstos no artigo 13).
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA, CESSAÇÃO E RENOVAÇÃO
Art. 15. O horário especial de trabalho será concedido com vigência de até 05 (cinco) anos, salvo nos casos do artigo 1º, § 1º desta Resolução, em que o período será definido conforme critério médico.
Parágrafo único. A persistência dos pressupostos autorizadores do horário especial de trabalho deverá ser comprovada na periodicidade determinada na decisão de concessão do benefício, devendo o(a) interessado(a), na data prevista, anexar documentação atualizada, sob pena de cessação do benefício.
Art. 16. O horário especial de trabalho poderá ser cessado antes do término do prazo de vigência:
I – Por solicitação do(a) próprio(a) servidor(a), caso haja alteração da situação fática que a motivou;
II – Por solicitação, devidamente fundamentada, do(a) gestor(a) ou superior hierárquico do(a) servidor(a);
III – A critério da Administração;
IV – Caso não cumprido o previsto no parágrafo único do art. 15.
§1º. O(A) servidor(a) deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer situação que implique na cessação da necessidade do horário especial de trabalho, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.
§2º. Na constatação, a qualquer tempo, de que a situação fática do(a) servidor(a) não corresponde à documentação apresentada ou que deixou de comunicar a alteração, será providenciada a revogação ou cessação do benefício, publicando-se no DJE, com reposição das horas não trabalhadas no período de utilização indevida do horário especial de trabalho, resguardada a ampla defesa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 17. A renovação do horário especial de trabalho deverá ser solicitada pelo(a) servidor(a) no prazo entre 90 (noventa) e 30 (trinta) dias antes do término do período concedido, exclusivamente via sistema informatizado e acompanhado de documentação de saúde e comprovantes da necessidade de manutenção do horário especial de trabalho, atualizados.
§1º. Durante a tramitação do requerimento de renovação tempestivo o(a) servidor(a) poderá permanecer com o horário especial de trabalho, devendo retornar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao horário regular, em caso de indeferimento.
§2º. Será considerado como inicial o requerimento de renovação feito após o prazo fixado no caput e implicará no retorno do(a) servidor(a) ao cumprimento do horário de trabalho regular quando esgotado o período de horário especial, até a publicação da decisão sobre o novo pedido.
§3º. Encerrada a autorização inicialmente concedida sem apresentação de requerimento de renovação, o(a) servidor(a) deverá retornar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao cumprimento do horário regular de trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. É vedada a participação do(a) servidor(a) beneficiário(a) do horário especial de trabalho em serviço extraordinário, mutirões, apoio remoto ou qualquer atividade que implique em extensão do horário além das 6 (seis) horas de trabalho diários nos dias com expediente. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à compensação das horas não trabalhadas referentes a emenda de feriado, que deverão ser repostas após a data do respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente.
Art. 19. O exercício de função de confiança ou de cargo em comissão não será impedimento para a concessão da jornada especial de trabalho.
Art. 20. A jornada especial poderá ser acumulada com outras modalidades de condição especial de trabalho previstas no Capítulo IV da Resolução nº 850/2021.
Art. 21. As situações eventualmente não contempladas nesta Resolução serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 22. À exceção do previsto nos parágrafos primeiro e terceiro do artigo 17, os prazos desta Resolução serão computados em dias corridos.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de julho de 2024, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 08 de maio de 2024.
(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça.
ANEXO I
Relação de CIDs para fins de aplicação do §2º Artigo 4º da Resolução nº 925/2024 – Horário Especial de Trabalho:
a) Física: CIDs (e todos os subtipos):
G80 Paralisia cerebral
G81 Hemiplegia
G82 Paraplegia e tetraplegia
G83 Outras síndromes paralíticas
G24 Distonia
T136 Amputação traumática de membro inferior, nível não especificado
Q06 Outras malformações congênitas da medula espinhal
Q71 Defeitos, por redução, do membro superior
Q72 Defeitos, por redução, do membro inferior
Q73 Defeitos por redução de membro não especificado
Q74 Outras malformações congênitas dos membros
Q76 Malformações congênitas da coluna vertebral e dos ossos do tórax
B91 Sequelas de poliomielite
M20 Deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés
M21 Outras deformidades adquiridas dos membros
M43 Outras dorsopatias deformantes (exceto M43.6 – Torcicolo)
S28 Lesão por esmagamento do tórax e amputação traumática de parte do tórax
S38 Lesão por esmagamento e amputação traumática de parte do abdome, do dorso e da pelve S48 Amputação traumática do ombro e do braço
S58 Amputação traumática do cotovelo e do antebraço
S68 Amputação traumática ao nível do punho e da mão
S78 Amputação traumática do quadril e da coxa
S88 Amputação traumática da perna
S98 Amputação traumática do tornozelo e do pé
T05 Amputações traumáticas envolvendo múltiplas regiões do corpo
b) Mental, intelectual e cognitiva: CIDs (e todos os subtipos)
F84 Transtornos globais do desenvolvimento
Q90 Síndrome de Down
F70 Retardo mental leve
F71 Retardo mental moderado
F72 Retardo mental grave
F73 Retardo mental profundo
F78 Outro retardo mental
F79 Retardo mental não especificado
c) Sensorial: CIDs (e todos os subtipos)
H90 Perda de audição por transtorno de condução e/ou neurossensorial
H91 Outras perdas de audição
Q16 Malformações congênitas do ouvido causando comprometimento da audição
H54 Cegueira e visão subnormal
Fonte/Reprodução: Diário da Justiça Eletrônico/TJ-SP de 9/5/2024